O presidente da Assembleia
Legislativa da Paraíba, deputado Adriano Galdino (Republicanos), promulgou a
lei que proíbe a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a
utilização de fogos de artifício que produzam poluição sonora em todo o
território da Paraíba.
A promulgação da lei consta na
edição desta terça-feira (14) do Diário Oficial do Estado. O projeto que
originou a lei 13.235/2024 é de autoria da deputada Doutora Paula
(Progressistas) e do deputado Professor Franscisco (Rede). A lei abrange
recintos fechados e ambientes abertos, envolvendo áreas públicas e privadas.
A lei considera como fogos de
artifício bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem
flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com ou sem flecha, rojões com ou
sem vara e sinalizadores.
Regras para uso de fogos sem
estampido
Ainda na mesma lei constam regras
para o uso de fogos de artifício sem estampido. Fica proibida a queima e
soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro, segundo a lei: a partir de
porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais.
À distância inferior a 1.000 (um
mil) metros:
de hospitais de atendimento a
humanos ou a animais; de casas e/ou clínicas de saúde humana ou animal; de
asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para
crianças; de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais
e/ou entidades
de proteção animal; de casas de
repouso; de presídios; de quartéis; de postos de serviços e de abastecimentos
de veículos; de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;
de área de preservação permanente
(APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista,
respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3° da Lei n° 12.651/12;
de qualquer Bioma Mata Atlântica,
compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei n.° 11.428/06 e
detalhadas pelo art. 1° do Decreto n.° 6.660/08;
de qualquer Bioma Caatinga,
abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
de toda unidade de conservação na
forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de Unidade de Proteção
Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito à Unidade de Uso
Sustentável (UUS) e correlatas categorias.
em eventos realizados com
animais; em locais fechados.
Descumprimento
Quem descumprir a nova lei poderá ser multado em 150 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa física. Já caso a infração for cometida por pessoa jurídica o valor será de 400 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), cujo valor em maio é de R$ 66,50.
Com isso, a multa pode variar de R$ 6.650 a R$ 26.600. No entanto, o valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal (reincidência) o cometimento da mesma infração – pelo mesmo infrator – num período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário