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14 maio 2024

Promulgada a lei de autoria da deputada Dra. Paula (PP) que proíbe a comercialização de fogos de artifício com estampido na Paraíba


O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado Adriano Galdino (Republicanos), promulgou a lei que proíbe a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização de fogos de artifício que produzam poluição sonora em todo o território da Paraíba.

 

A promulgação da lei consta na edição desta terça-feira (14) do Diário Oficial do Estado. O projeto que originou a lei 13.235/2024 é de autoria da deputada Doutora Paula (Progressistas) e do deputado Professor Franscisco (Rede). A lei abrange recintos fechados e ambientes abertos, envolvendo áreas públicas e privadas.

 

A lei considera como fogos de artifício bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com ou sem flecha, rojões com ou sem vara e sinalizadores.

 

Regras para uso de fogos sem estampido


Ainda na mesma lei constam regras para o uso de fogos de artifício sem estampido. Fica proibida a queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro, segundo a lei: a partir de porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais.


À distância inferior a 1.000 (um mil) metros:

de hospitais de atendimento a humanos ou a animais; de casas e/ou clínicas de saúde humana ou animal; de asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças; de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades


de proteção animal; de casas de repouso; de presídios; de quartéis; de postos de serviços e de abastecimentos de veículos; de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;


de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3° da Lei n° 12.651/12;


de qualquer Bioma Mata Atlântica, compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei n.° 11.428/06 e detalhadas pelo art. 1° do Decreto n.° 6.660/08;


de qualquer Bioma Caatinga, abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);


de toda unidade de conservação na forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de Unidade de Proteção Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito à Unidade de Uso Sustentável (UUS) e correlatas categorias.


em eventos realizados com animais; em locais fechados.


Descumprimento


Quem descumprir a nova lei poderá ser multado em 150 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa física. Já caso a infração for cometida por pessoa jurídica o valor será de 400 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), cujo valor em maio é de R$ 66,50. 


Com isso, a multa pode variar de R$ 6.650 a R$ 26.600. No entanto, o valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal (reincidência) o cometimento da mesma infração – pelo mesmo infrator – num período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.




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